Nova regra de rastreabilidade de frutas e hortaliças começa a ser implantada

Todos os produtores e distribuidores devem estar de acordo com a norma até 2020

Com o objetivo de permitir o monitoramento e maior controle de resíduos de agrotóxicos nos vegetais, no início do mês de agosto começou a ser implantada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a nova regra de rastreabilidade de frutas, hortaliças e ervas aromáticas.

A instrução normativa começou a ser desenhada em fevereiro deste ano e agora, após implantação, todos os vegetais frescos destinados ao consumo humano deverão estar aptos a serem rastreados ao longo de toda a cadeia produtiva – desde a produção, venda ao consumidor final, passando pela distribuição e estocagem até fevereiro de 2020.

De acordo com o Ministério, as irregularidades com agrotóxicos e contaminantes em produtos vegetais mais comumente identificadas são a presença de resíduos além do limite permitido; o uso de produtos proibidos no país e a utilização de defensivos permitidos para uma determinada cultura em outra. As novas normas obrigam a todos os envolvidos na cadeia de produção e venda deste segmento a disponibilizar informações necessárias para a identificação dos produtores ou responsáveis pelos produtos, evitando que as irregularidades com agrotóxicos e contaminantes nos produtos.

Segundo Fátima, Coordenadora de Qualidade de Produtos Vegetais do MAPA, o registro das informações facilitará ao poder público identificar a origem e todo o percurso percorrido, do campo à gôndola, por um produto vegetal que contrarie as regras sanitárias, preservando todas suas informações.

A instrução normativa, no entanto, não obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizarem aos consumidores finais os dados sobre a procedência e trajetória dos vegetais. “Embora alguns produtos já disponham de etiquetas individuais, é muito difícil garantir o acesso de todas as pessoas a este tipo de informação quando se trata, por exemplo, de produtos vendidos a granel. Não só a instrução normativa, mas a legislação não obriga a isso”, comentou Fátima.

O texto da instrução prevê apenas que “o detentor do produto comercializado a granel, no varejo, deve apresentar à autoridade competente informação relativa ao nome do produtor ou da unidade de consolidação e o nome do país de origem” do vegetal produzido para consumo humano.

O primeiro grupo de alimentos cujos responsáveis estão obrigados, a partir de agora, a disponibilizar informações que permitam a rastreabilidade incluem a maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino. Um segundo grupo de produtos começa a ser fiscalizado em fevereiro de 2019, quando a publicação da instrução normativa completa um ano. As regras passam a valer para o terceiro e último grupo em fevereiro de 2020, conforme previsto no anexo da norma.

Os registros devem conter, no mínimo, o endereço completo, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data de produção, fornecedor e identificação (CPF, CNPJ ou inscrição estadual). Cada ente deve manter os registros das informações obrigatórias que permitam a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Os produtos, ou seus envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identificados por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema de identificação.

Neste quesito o Grupo Masipack auxilia os entes envolvidos apresentando soluções que podem agregar valor e facilitar esta adesão à nova regulamentação, oferecendo máquinas para embalar vegetais e hortaliças, que podem ser customizadas de acordo com o produto do cliente. Além disso, o Grupo ainda conta com encaixotadoras e etiquetadoras, que podem complementar a linha de produção de seus clientes.

Imagem: Freepik.com

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